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Aprovado o Projeto de Lei nº 59-2012

por vfs última modificação 23/02/2017 12h14

PROJETO DE LEI N° 059, 17 de outubro de 2012

 

 ACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL Nº 179/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 CLÉSIO GRANDI, Prefeito Municipal de Vila Flores Em Exercício, no uso de suas atribuições legais;Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Lei Municipal nº 179/91, que instituiu o Código de Obras deste Município, passa a viger acrescido do art. 106 com as alíneas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, no  Capítulo dos “Prédios de Apartamentos”, para atender exclusivamente ao programa social denominado   “Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida”.

“Art. 106 A – As edificações destinadas a atender aos prédios e apartamentos do Programa Minha Casa Minha Vida, além da observância das disposições do presente Código que forem aplicáveis, e do disposto na LDU que não se conflitarem com os termos desta,  deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - Cada apartamento deverá constar no mínimo de uma sala, um dormitório, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço;

II - A área interna mínima de cada ambiente deverá ser:

 

Apartamento

 

Dormitório

 

Estar

 

Jantar

 

Cozinha

 

Banho

Vãos de ventilação / iluminação

 

Circulação

Área    de Serviço

1º dormitório

8,00 m²

6,00 m²

6,00 m²

4,00 m²

2,88 m²

1,68 m²

1,1 m²

1,90 m²

2º dormitório

7,00 m²

6,00 m²

6,00 m²

4,00 m²

2,88 m²

1,50 m²

1,1 m²

1,90 m²

3º dormitório

6,25 m²

6,50 m²

6,50 m²

4,50 m²

3,00 m²

1,44 m²

1,1 m²

1,90 m²

 

III - As áreas mínimas de ventilação / iluminação, deverão ser conforme segue:

Dependência

Áreas mínimas de ventilação / iluminação

1º Dormitório

1,40mx1,20m

2º Dormitório

1,20mx1,20m

3º Dormitório

1,20mx1,20m

Estar / Jantar

1,50mx2,10m

Cozinha/Área de Serviço

1,20mx1,00m

Banho

0,70mx0,60m

Sala de TV e Escritório

1,20mx1,20m

 

IV - Nas dependências do apartamento destinadas a dormitórios, sala de jantar e estar, será permitido ter raio interno mínimo de 2,50 metros.

V - Nas as dependências do apartamento destinadas a sala de TV e escritório, será permitido ter uma de suas faces com raio mínimo de 2,35 metros e área interna mínima total de 6,25 m².

VI - Nas dependências destinadas a banheiros, a largura mínima permitida será de 1,20 metros.

VII - Nas dependências destinadas a área de serviço e cozinha, será permitido a largura mínima de 1,50 metros.

VIII - Todas as dependências de permanência prolongada noturna (dormitórios, escritório, sala de TV) deverão ter acesso direto às áreas de ventilação / iluminação. Não será permitido o uso de corredores ou acessos à áreas de ventilação / iluminação. O poço de iluminação / ventilação deverá ter tamanho mínimo de 1,50mx1,50m. Somente poderá ser utilizado poço de iluminação / ventilação para as dependências destinadas a banheiro e área de serviço.

IX - O pé direito dos pavimentos residenciais terá no mínimo 2,60 metros.

X - A largura mínima da circulação entre apartamentos deverá ser de 1,40 metros.

XI - A largura mínimas das escadas deverá ser de 1,20 metros.

XII - Cada apartamento terá no mínimo 01 (um) box de estacionamento com área mínima de 12m².

Art. 106 B – No(s) prédio(s) deste programa, em local apropriado de circulação do pavimento, em todos os andares, deverá ser previsto espaço destinado para a instalação de elevador e seus complementos (casa de máquinas e fosso de manutenção inferior).

Art. 106 C – A altura do prédio deverá ser de até 04 pavimentos, sendo 01 pavimento de garagem e 03 de pavimentos de apartamentos.

Art. 106 D – O projeto de saneamento do prédio deverá seguir as disposições contidas na NBR 7229, ou, a da Norma vigente quando da aprovação, e com prévia Fiscalização Municipal.

Art. 106 E - Os prédios destinados a atender o Programa Social denominado Minha Casa Minha Vida, não poderão ser construídos nos Bairros denominados: Centro, Morada da Colina I, São Luiz, Bella Vista I, Bella Vista II e São Rafael.”

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vila Flores, 17 de outubro de 2012.

 

Clésio Grandi

Prefeito Municipal Em Exercício

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2012

 

 

Este Projeto de Lei foi elaborado para que o Município pudesse dispor de um referencial legal, para aprovar/reprovar os projetos técnicos elaborados para atender ao programa social denominada “Programa Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal, através da Lei nº.11977/09, tendo como agente credenciado, aprovador e financiador a Caixa Econômica Federal.

A legislação que o Município dispõe para aprovar/reprovar as edificações que são construídas no Município, é a Lei Municipal nº 179/91, denominada Código de Obras, a qual não há nenhuma menção quanto aos prédios que são construídos para atender ao Programa Minha Casa Minha Vida, até por que, este, foi criado em 2009, e aquele, no ano de 1991, necessitando haver uma previsão legal dentro do Capítulo denominado de “Prédios de Apartamentos”, para contemplar tal situação.

Como o Programa é administrado pela Caixa Econômica Federal, as normas dispostas no PL seguiram as exigências contidas no programa social, daí por que, haver as especificações mínimas, as quais se destoam das demais especificações e exigências contidas na Lei do Código de Obras, motivando a elaboração de uma Lei específica, a qual será inserida no art. 106, através das alíneas de “a” até “e”.

Por tais razões, por haver dois projetos técnicos de prédios projetados para atender ao Programa Minha Casa Minha Vida, e, não havendo nenhuma referencial legal que autorize ao Município aprovar ou reprovar tais projetos, elaboramos este PL para contemplar a situação narrada, submetendo-o à aprovação e aprovação do Poder Legislativo, solicitando-se urgência em sua votação.

 

Com as nossas homenagens.

 

 

 

 

Clésio Grandi

Prefeito Municipal Em Exercício

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