História da Câmara
I. A CÂMARA MUNICIPAL
1. OS PODERES MUNICIPAIS
A Câmara Municipal, como designa a Constituição Federal, também é chamada de Câmara de Vereadores ou de Poder Legislativo. No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
Tanto o Poder Executivo como o Legislativo são disciplinados pela Lei Orgânica do Município, que está subordinada às Constituições Estadual e Federal. Cada um dos Poderes têm suas atribuições. O Poder Executivo tem o dever de prestar os serviços públicos (saúde, educação, obras, saneamento, limpeza pública...). O Poder Legislativo legisla, isto é, vota as leis (as normas de funcionamento do município) e fiscaliza o cumprimento dessas leis.
Então, quando você participa nas eleições municipais, você vota duas vezes: primeiro para eleger o Vereador, que tem o dever de fiscalizar as ações do Prefeito e aprovar, rejeitar ou alterar as normas (leis) que regulamentam as ações do Prefeito. Depois você vota para eleger o Prefeito, que tem o dever de prestar serviços e obras essenciais para o município.
2. SEDE
A Câmara Municipal, por imposição legal, tem sua sede onde necessariamente reúnem-se os 9 (nove) Vereadores para a realização das sessões e prática de todos os seus atos.
3. COMPOSIÇÃO
A composição da Câmara de Vereadores (nº de Vereadores) é determinada pela Constituição Federal de acordo com o número de habitantes.
4. INSTALAÇÃO
A Câmara de Vereadores se instala a cada 4 (quatro) anos, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais. Neste dia o Vereador, o Vereador mais votado na eleição entre os presentes, assume a condição de presidente provisório do Legislativo Municipal, presidindo a sessão de posse de todos os Vereadores, inclusive a sua. Depois de empossados, os Vereadores elegem a Mesa Diretora da Câmara Municipal e, em seguida, empossa o Prefeito e o Vice-Prefeito.
5. LEGISLATURA
A cada nova instalação, abre-se uma nova legislatura, de 4 (quatro) anos. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, a 1 (um) ano.
6. REUNIÕES
A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente nas 3 (três) primeiras segundas-feiras do mês, com início a partir das 19hrs30min.
7. RECESSO
O recesso tem por finalidade proporcionar uma interrupção das atividades Legislativas e promover o encontro dos representantes com seus eleitores.
Período: mês de fevereiro de todas as sessões legislativas, exceto o 1º ano de cada legislatura.
8. REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno é um conjunto de regras que disciplina todas as atividades internas da Câmara. É um documento essencial e imprescindível ao seu funcionamento. É a lei interna que define as atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo e da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação da Casa.
9. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição Municipal; ali estão estabelecidas as regras básicas das atribuições do Executivo e Legislativo, bem como normas gerais das políticas públicas municipais de saúde, educação, habitação e outras.
II. ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
1. PLENÁRIO
O Plenário é formado pelos Vereadores, sendo o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. Suas decisões são quase sempre tomadas em maioria, mas em algumas situações é preciso o quórum de 2/3 dos votos para aprovação da matéria.
2. MESA DIRETORA
A Mesa Diretora é o órgão dirigente do Poder Legislativo que controla o cumprimento das normas internas, sendo responsável por todos os processos legislativos e administrativos.
3. AS COMISSÕES
As Comissões podem ser Permanentes ou Temporárias. São elas que analisam as proposições tecnicamente, estudando a viabilidade de cada uma, isto é, verificando se estão dentro das regras constitucionais e/ou técnicas.
As Comissões Temporárias servem para tratar de assuntos diversos, por tempo determinado ou são de investigação, mais conhecidas por CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito.
4. O SETOR ADMINISTRATIVO
O Setor Administrativo da Câmara Municipal oferece suporte para as atividades constitucionais dos Vereadores, desde o atendimento aos cidadãos que procuram os edis, até a elaboração de projetos de lei, nas mais diversas áreas temáticas da administração pública.
III. FUNÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
As funções da Câmara de Vereadores são aquelas estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Ali estão claramente estabelecidas as suas funções e a Câmara de Vereadores não pode, de maneira alguma, se desviar de suas atribuições legais, sob pena de cometer irregularidades. As regras para o cumprimento de suas funções são aquelas que estão estabelecidas no seu Regimento Interno.
1. FUNÇÕES LEGISLATIVAS
A Câmara, no exercício de suas funções legislativas, participa da elaboração das leis municipais. Cabe aos seus membros o direito de iniciativa de projetos de lei, de apresentar emendas aos projetos de lei do Prefeito e de aprovar ou rejeitar o veto do Prefeito.
O veto é prerrogativa do Prefeito, quando ele for contrário a uma emenda de Vereador ou aos seus projetos. Isto é, ele rejeita a emenda ou o projeto, ou um artigo, parágrafo ou inciso. Obrigatoriamente o veto retorna à Câmara para ser apreciado pelos Vereadores, que poderão acatá-lo ou não. Sendo acatado, a posição do Prefeito é mantida. Não sendo, é novamente remetido ao Prefeito, que tem o prazo regimental de 48 horas para sancionar a referida lei. Não havendo nenhuma manifestação do Prefeito, a ação final cabe ao Presidente da Câmara, que tem a prerrogativa de promulgar e publicar a lei, mesmo contra a vontade do Prefeito.
2. FUNÇÕES FISCALIZADORAS
É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja do Prefeito ou de seus Secretários e fiscalizar e controlar os atos da administração indireta, seja de uma fundação municipal ou de uma autarquia.
Nesta função, a Câmara também acompanha a execução do orçamento municipal e fiscaliza os gastos da administração, bem como fiscaliza o uso dos bens patrimoniais do município.
3. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Câmara exerce função administrativa na organização dos seus serviços, tais como composição da Mesa, constituição das Comissões e estrutura organizacional de seus funcionários.
4. FUNÇÕES JUDICIÁRIAS
A Câmara Municipal processa e julga o Prefeito e os próprios Vereadores por infrações político-administrativas. A pena imposta ao Prefeito e Vereadores é a decretação da perda do mandato.
5. FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO
A Câmara exerce função de assessoramento, ao apresentar indicações, sugerindo ao Prefeito medidas de interesse da comunidade, como a construção de escolas, abertura de novas estradas, pavimentação de ruas, limpeza pública, melhorias na educação, assistência à saúde e tantas outras.
IV. AS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
As sessões (reuniões) da Câmara de Vereadores são as ordinárias, que se realizam no período ordinário. Existem ainda as sessões extraordinárias, que são as realizadas no recesso ou fora do período ordinário, as sessões solenes e as sessões especiais, que são realizadas para prestar homenagens a pessoas ou entidades.
1. SESSÃO ORDINÁRIA
As sessões só poderão ser realizadas quando certas formalidades forem cumpridas: é preciso que estejam presentes pelo menos 1/3 dos Vereadores para a abertura da sessão e a maioria absoluta dos Vereadores (mais da metade do número de Vereadores) para votar qualquer proposição. As sessões ordinárias têm a seguinte estrutura:
a) O Expediente
Começa com a votação da ata da sessão anterior. A seguir são feitas as leituras das correspondências recebidas e expedidas. Tem, ainda, por finalidade proporcionar ao Presidente da Câmara espaço para fazer comunicações diversas e esclarecimentos sobre as atividades da Câmara, bem como, informar a todos os Vereadores sobre qualquer assunto do interesse da comunidade.
b) Ordem do Dia
A Ordem do Dia tem por objetivo a discussão e votação de todas as proposições apresentadas, sejam elas simples requerimentos ou projetos de lei. Somente depois que os Projetos de Lei são analisados pelas Comissões Técnicas é que eles entram na Ordem do Dia, quer dizer, eles vão para a discussão e votação.
2. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
As Sessões Extraordinárias servem para reunir os Vereadores durante o recesso parlamentar ou em períodos fora das sessões ordinárias, para analisar projetos do interesse da comunidade em caráter emergencial. A estrutura das Sessões Extraordinárias se limita unicamente a discutir e votar a matéria que deu origem à convocação.
3. SESSÕES SOLENES
As Sessões Solenes são realizadas para instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
4. SESSÕES ESPECIAIS
As Sessões Especiais são aquelas que têm por objetivo prestar homenagem a entidades ou pessoas que tenham contribuído para o desenvolvimento do município, bem como comemorar datas e eventos festivos.
Nestas sessões geralmente são entregues títulos de cidadania honorária, honra ao mérito e outras condecorações. As sessões especiais têm estrutura simples; basicamente a sessão é dedicada aos pronunciamentos dos representantes das bancadas e dos homenageados.
V. OS PROJETOS DE LEI
1. PROJETOS DE LEI
Os projetos de lei podem ser de iniciativa do Prefeito, Vereadores ou de iniciativa popular e são, basicamente, pedidos de autorização para a execução de certas medidas administrativas ou normas gerais para os cidadãos ou para as empresas estabelecidas no município.
Alguns são projetos de iniciativa privativa do Prefeito. A seguir relacionamos os projetos mais importantes da administração pública municipal e que estão sempre em aperfeiçoamento através da discussão e votação na Câmara de Vereadores.
a) Estrutura Administrativa do Poder Executivo
O Poder Executivo se organiza em uma estrutura funcional composta de funcionários de carreira, concursados, e de agentes políticos livremente nomeados pelo Prefeito. Este projeto é de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal.
b) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
A lei de responsabilidade fiscal tornou as leis orçamentárias peças fundamentais para a administração pública, pois possibilita que a comunidade acompanhe de perto a aplicação do dinheiro público, através das audiências públicas de elaboração e de avaliação das metas.
O Plano Plurianual deve ser aprovado no primeiro ano de mandato do Prefeito, estando ali estabelecido os programas de ação continuada nas mais diversas áreas e as obras para os quatro anos seguintes.
As Diretrizes Orçamentárias são as regras na elaboração e execução do Orçamento Anual, que estabelece as metas de arrecadação e aplicação do dinheiro público para o ano em curso.
c) Código Tributário Municipal
O Código Tributário estabelece as regras para o recolhimento de impostos, taxas e contribuições em nível municipal. Existem tributos em todos os níveis de Governo, desde o Federal, passando pelo Estadual até o Municipal.
2. PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Com 5% (cinco por cento) de assinaturas do total de eleitores do município, a população pode apresentar projetos de lei, desde que não sejam de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
3. OUTROS PROJETOS
Existem outros projetos que são apreciados pela Câmara de Vereadores, como: projetos de lei complementar, que geralmente disciplinam questões relativas aos funcionários públicos municipais; projetos de resolução, que disciplinam as questões internas da Câmara.
VI. DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
1. CANDIDATURA
Qualquer cidadão pode ser candidato a Vereador, desde que tenha 18 anos completos e esteja filiado, pelo menos, há um ano, em qualquer partido político.
2. ELEIÇÕES
As eleições municipais ocorrem a cada 4 (quatro) anos e são regulamentadas através de leis federais. A fiscalização e realização das eleições municipais são feitas pela Justiça Eleitoral, através de um Juiz Eleitoral e dos servidores da Justiça Eleitoral. A cada eleição, o Juiz Eleitoral convoca cidadãos para colaborarem nas mesas receptoras e na apuração do resultado.
3. ELEIÇÃO DO VEREADOR
A ocupação das cadeiras disponíveis no Legislativo Municipal são definidas através do coeficiente eleitoral. Para preenchimento das vagas legislativas é levado em consideração o total de votos de cada legenda partidária.
4. DIREITOS DO VEREADOR
Constituem-se direitos do Vereador:
- Apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica e ao Regimento Interno;
- Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar;
- Fazer requerimento, escritos ou verbais;
- Sugerir Indicações;
- Emitir Pareceres, escritos ou verbais;
- Oferecer Emendas;
- Votar e ser votado para a Mesa Diretora e para as Comissões;
- Julgar as contas do Prefeito;
- Julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações.
5. DO DIREITO A PALAVRA NO PLENÁRIO
Cabe ao Vereador usar da palavra para: falar de assunto de sua livre escolha; discutir qualquer proposição; encaminhamento de votação das proposições; suscitar questões de ordem; contraditar questões de ordem; relatar proposições; formular requerimentos verbais; encaminhar reclamação.
6. DEVERES DO VEREADOR
Comparecimento às sessões e reuniões das Comissões; cortesia com os colegas; dedicação ao trabalho legislativo; atenção aos cidadãos; probidade política e administrativa; respeito às leis.
VII. PARTICIPAÇÃO POPULAR
A participação popular no processo legislativo municipal ocorre de diversas formas.
Na forma institucional, um grupo de cidadãos (5% do eleitorado) pode apresentar um projeto de lei, desde que este não seja privativo nem do Prefeito nem da Mesa da Câmara de Vereadores.
Qualquer cidadão pode participar das atividades da Câmara de Vereadores assistindo as sessões, acompanhando através da imprensa, entrando em contato com o setor administrativo da Câmara ou procurando um dos Vereadores.
A população também pode dar suas opiniões através das audiências públicas.
Lembre-se que o Poder Legislativo é o legítimo representante do povo, embora cada Vereador tenha sido eleito por uma parcela do eleitorado depois da posse, ele se torna Vereador de todos.
VIII. CONCLUSÃO
Concluímos, portanto, que é muito importante que o cidadão, ao escolher o seu candidato a Vereador, o faça de maneira consciente e independente.
É importante conhecer, não somente o presente do candidato, mas também o seu passado, porque conhecendo as suas realizações, condutas morais, pessoais e comunitárias, é que podemos projetar as suas ações futuras.
Faça valer a sua cidadania, escolha com responsabilidade.
CONSTITUIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES A PARTIR DE 1989 A 2012.
1989 a 1992
Adriano José Rui
Darcilo João Canevese
Doacir José Antoniolli
Egídio Morgan
Gessi José Brandalise
Ildo José Vivan
Luiz Pessutto
Mauri José Chiaradia
Valentim Guadagnin
1993 a 1996
Carlos Rampi
Egídio Morgan
Gentil Beltrame
Gessi José Brandalise
Ivaldo Carnevalli
Jaime Morello
Luiz Pessutto
Mauri Massignan
Vilmor Carbonera
1997 a 2000
Alceu Detogni
Aldemir Pasqualon
Ari Grandi
Benedita Zandoná Ceccato
Eduardo Putti
Gessi José Brandalise
Gilmar Pessutto
Luiz Roncatto
Sergio Luis Peruzzo
2001 a 2004
Alceu Detogni
Atílio Vivan
Carlos Roberto Ferreto
Dirceu Frata
Eduardo Putti
Eduardo Rui
Gilmar Pessutto
Itacir Detogni
Zélia Brandalise Fiori
2005 a 2008
Atílio Vivan
Carlos Roberto Ferretto
Clésio Grandi
Luiz Roncatto
Maria de Lourdes Bianchi Omizzolo
Milton Ferreto
Olívio Roncatto
Vivian Vanessa Fiori
Zélia Brandalise Fiori
2009 a 2012
Alceu Detogni
Agenor Galli
Carlos Roberto Ferreto
Celso Conte
Elcio Rigon
Julcimar Antônio Detoni
Maria de Lourdes Bianhci Omizzolo
Olívio Roncatto
Valdemir Luiz Cristianetti
2013 a 2016
Volmir Guadagnin
Fábio Zanchetin
Julcimar Antonio Detoni
Aline Frata
Isidora Paludo
Agenor Galli
Carlos Roberto Ferretto
Zélia Brandalise Fiori
Alceu Detogni
2017 a 2020
Cleusa Maria Taglian Curtarelli
Elenice Pertile
Agenor Galli
Julcimar Antonio Detoni
Edson Dall Angol
Carlos Roberto Ferretto
Joel Antonio Pasqualon
Isidoro Paludo
Douglas Concari Frata
2021 a 2024
Edson Dall Agnol
Luiz Felipe Tramontina Borsoi
Marcelo Roncatto Bergamin
Elenice Pertile
Delmar Antonio Luchese
Jaqueline Podenski
Juliander Morello
Deise Cherobin Detogni
Julcimar Antonio Detoni